Relação de emprego: entenda como funciona

Relação de emprego: entenda como funciona - funcionários conversando em um escritório

Nas relações de trabalho, muitas são as questões que precisam ser abordadas. A relação de emprego é uma delas que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de uma forma de contratação permitida por lei, com previsão de direitos e deveres tanto para o empregado quanto para o empregador.

A priori, parece um conceito simples, do qual se deduz uma relação entre empregado e empregador. No entanto, vai muito além e envolve muitos outros aspectos, em especial, no âmbito jurídico.

Sendo assim, é imprescindível que se conheça os detalhes sobre esse tipo de contratação, quais os direitos e deveres para as partes envolvidas (empregado e empregador) e como ela funciona na prática.

Para isso, preparamos esse artigo com os principais pontos sobre a relação de emprego que você precisa saber para manter uma relação saudável com o seu empregado ou empregador. Fique ligado!

O que é a relação de emprego?

A relação de emprego é a forma de contratação mais comum no mercado brasileiro. Aqui, um contrato é celebrado entre o empregador e o empregado, cujo pagamento é a remuneração salarial em troca da prestação de serviços pelo trabalhador.

Diante dessa definição, percebe-se que a relação de emprego requer, obrigatoriamente, a presença de dois personagens: o empregado e o empregador. Não havendo qualquer das duas figuras, consequentemente não haverá liame empregatício. Logo, são fundamentais para a existência de uma relação empregatícia.

Nesse contexto, é necessário que entendamos o conceito de empregado e empregador.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado é a pessoa física que presta seus serviços ao empregador, de forma não eventual, com subordinação e mediante o pagamento de salário (art. 3º da CLT). Por outro lado, mas ainda de acordo com a legislação trabalhista, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, contratando e pagando o salário do empregado, e administrando a prestação do serviço (art. 2º da CLT).

A relação de emprego é, portanto, o trabalho humano não eventual e subordinado, executado pessoalmente, mediante remuneração, regida pelo conjunto de normas que compõem o Direito do Trabalho – a CLT. Em outras palavras, nas relações de emprego, o vínculo empregatício é estabelecido entre o empregado e o empregador, e é regido pelas leis trabalhistas.

Como funciona a relação de emprego?

Como dito acima, as relações de emprego somente existem quando estiverem presentes as figuras do empregado e do empregador. Ou seja, o seu funcionamento depende diretamente do vínculo existente entre o empregado e o empregador.

Assim, uma vez que o empregado é considerado apto, pelo empregador, para exercer determinada função, será celebrado um contrato de trabalho, estabelecendo o vínculo entre eles (empresa e funcionário). E, a partir daí, essa relação será regida pelas normas trabalhistas, conforme determinado na CLT.

Vale ressaltar que, apesar de ser um contrato de trabalho baseado na CLT, esse método se aplica a empresas com fins lucrativos, ONG’s, cooperativas etc.

Quais os requisitos da relação de emprego?

Para que a relação de emprego esteja configurada, algumas condições/requisitos devem ser atendidas. Isto porque, de acordo com a CLT, ainda que haja contrato entre as duas partes, cinco critérios são importantes para que a função seja considerada emprego e não trabalho. São eles:

  1. Pessoalidade;
  2. Onerosidade;
  3. Isenção de riscos;
  4. Não eventualidade;
  5. Subordinação.

A pessoalidade é a condição que exige que, na relação de emprego, o empregado execute as suas funções e atividades pessoalmente, não podendo, portanto, outra pessoa desempenhá-las por ele (caso em que não restaria configurada a relação de emprego). Por esse motivo, o empregado será sempre uma pessoa física e não jurídica, pois, nesse caso, haveria um contrato de prestação de serviços.

A onerosidade significa a retribuição ao empregado, isto é, na relação de emprego, o empregado tem uma remuneração fixa (o seu salário) baseada no acordo firmado com o seu empregador. Não havendo a onerosidade na relação, ele não será considerado empregado, mas sim voluntário.

A isenção de riscos significa que o empregado não poderá sofrer prejuízos durante o trabalho, assumindo os riscos da atividade do empregador. Independentemente das dificuldades enfrentadas pelo empregador, o empregado não deve arcar com tais prejuízos. Ex.: uma empresa que esteja passando por uma crise financeira, ainda deve custear normalmente o salário dos seus funcionários, pois eles não são seus sócios e não devem assumir os riscos da atividade.

A não eventualidade é o critério que exige a prestação de serviço contínua pelo empregado, ou seja, a atividade desempenhada por ele não pode ser esporádica, pois, se assim o for, não existirá relação de emprego. Vale ressaltar que, não se trata de atividade ininterrupta, na qual o empregado tenha que trabalhar todos os dias, bastando que haja uma previsibilidade da sua continuidade na prestação do serviço àquele empregador. 

Ex.: imagine um professor que ministra aulas em uma escola de segunda a quarta, mas nas quintas e sextas-feiras ele não tem aulas – ainda que seja uma jornada parcial, com horário diferentes, existe uma previsibilidade de que ele continuará prestando esse serviço à escola e, por isso, caracterizada está a relação de emprego.

A subordinação é o critério pelo qual se presume que o empregado está sob a dependência do empregador, ou seja, significa que o empregador é quem estabelece a forma e o tempo em que o empregado irá exercer suas atividades. Não havendo subordinação, não há que se falar em relação de emprego, mas sim em trabalho autônomo.

Quais os tipos de relação de emprego?

As relações de emprego, assim como as relações de trabalho, possuem diferentes tipos e modalidades. São, portanto, tipos de relação de emprego:

  • empregados (independente da nomenclatura);
  • empregada doméstica;
  • empregado menor aprendiz;
  • empregado temporário (contratado por empresa de trabalho temporário);
  • empregado em regime de tempo parcial;
  • empregado em trabalho intermitente (contratado para serviços realizados com alternância).

Apesar das peculiaridades existentes para cada uma delas, seja qual for o tipo de relação de emprego, gerará vínculo empregatício e, consequentemente, os encargos trabalhistas decorrentes da lei.

Vale ressaltar, ainda, que o vínculo empregatício pode ser por tempo determinado ou indeterminado, dependendo do modelo de contratação que o empregador adotar.

A relação de emprego por tempo indeterminado é a mais comum e adotada no Brasil. É aquela na qual o empregado é contratado pela empresa com uma data para iniciar suas atividades, mas sem uma data para encerrá-las, podendo, portanto, a sua rescisão ocorrer a qualquer tempo, desde que haja aviso prévio entre as partes.

Já a relação de emprego por tempo determinado é aquela em que há um prazo estipulado para o empregado iniciar e encerrar as suas atividades, estabelecendo previamente o início e fim do vínculo empregatício.

O que a CLT diz sobre a relação de emprego?

Como vimos acima, a relação de emprego só existe quando estiverem presentes as figuras do empregado e do empregador. A CLT, em seus arts. 2º e 3º, determinou quem são, para a legislação trabalhista, os empregados e os empregadores.

Portanto, nesses dois artigos da lei, temos a previsão de quem é considerado empregado e empregador, em uma relação de emprego, e, inclusive as, figuras que a eles se equiparam.

Não obstante, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ocorrida em 2017, muitas mudanças foram implementadas nas relações trabalhistas, a exemplo das férias, home office, horário de trabalho, descanso etc.

Vejamos, então, algumas dessas alterações significativas, que impactaram nas relações empregatícias: 

  • A jornada de trabalho, que antes era de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com essa mudança, passou a poder ser, também, de 12 horas por dia com 36 horas de folga;
  • As pausas para descanso no trabalho podiam durar entre uma e duas horas (mínimo e máximo, considerando o horário de almoço); a partir da reforma, é possível negociar com o empregador para que o empregado saia mais cedo;
  • A contribuição, que antes era obrigatória, com a mudança passou a ser opcional;
  • O banco de horas também sofreu alterações; antes da reforma, era feito de forma coletiva, agora passou a ser individual, desde que seja compensado;
  • O home office não era permitido, porém, a partir da alteração da lei, passou a valer essa forma de trabalho, estando previstos no contrato os custos do trabalhador em casa
  • O trabalho intermitente também sofreu grande alteração, podendo agora o trabalhador receber por hora trabalhada, desde que haja previsão em contrato, sendo-lhe garantidos os direitos trabalhistas.

Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego

Relação de trabalho e relação de emprego não são a mesma coisa. As relações de trabalho são diferentes das relações de emprego. Vejamos o porquê!

A relação de emprego, conforme vimos até aqui, ocorre de acordo com o art. 3º da CLT, ou seja, quando há prestação contínua de serviços ao empregador, sob a sua dependência e a título oneroso.

Já a relação de trabalho surge quando um ou alguns dos requisitos do artigo 3º da CLT não estão preenchidos na situação, isto é, quando não são atendidos os critérios exigidos pela lei.

Por exemplo, se uma pessoa ocasionalmente trabalha por conta própria para uma empresa, estará configurada uma relação de trabalho, mas não uma relação de emprego. Por outro lado, quando o trabalhador exerce a função de vendedor de uma loja, por 40 horas semanais, sob ordem e subordinação ao seu empregador, recebendo um salário pela prestação de seus serviços, restará configurada a relação de emprego.

Qual o papel do empregador na relação de emprego? 

Já sabemos que o empregador, de acordo com o art. 2º da CLT, é a empresa, seja ela individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, contratando, remunerando e administrando a prestação pessoal do serviço pelo empregado.

Ou seja, o empregador é aquele que emprega; é o chefe, o patrão da empresa, responsável pela gestão dos processos organizacionais.

Sendo assim, é função do empregador exigir o cumprimento do trabalho determinado e dos horários de trabalho, definir o período de férias, exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) – quando necessário, rescindir o contrato por justa causa etc.

E, em contrapartida, é de sua responsabilidade, também, cumprir com as obrigações trabalhistas, como o pagamento em dia dos salários dos empregados, oferecer repouso semanal remunerado, realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, respeitar todos os direitos do trabalhador previstos na CLT etc.

Qual o papel do empregado na relação de emprego? 

Assim como o empregador, o empregado também tem sua definição prevista em lei (art. 3º da CLT), como sendo a pessoa física que presta os serviços perante o empregador, de forma não eventual, subordinada e mediante o pagamento de salário. Em suma, o empregado é aquele que trabalha, que executa as tarefas da empresa.

De tal modo, sendo ele empregado, de carteira assinada, estando subordinado ao seu empregador, está sujeito ao cumprimento dos seus deveres perante a sua função, como por exemplo, respeitar as decisões dos gestores, honrar com as obrigações do seu contrato, evitar faltar o trabalho, cumprir a sua jornada de trabalho, não realizar atos de insubordinação e indisciplina etc.

Por outro lado, está resguardado dos seus direitos previstos em lei, como o pagamento de salário e 13º salário, férias, FGTS, adicionais (quando for o caso), faltas justificadas em caso de casamento, morte, licença maternidade/paternidade etc.

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