RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS: NECESSIDADE EMPRESARIAL E RISCO JURÍDICO

A recontratação de empregados é uma prática comum em cenários de reestruturação empresarial, mas que deve ser conduzida com cautela e amparo jurídico adequado para evitar riscos trabalhistas ao empregador.  

A CLT prevê que casos em que a readmissão de funcionários que simule um novo contrato, com a continuidade da prestação de serviços, pode ser anulada, com o reconhecimento da unicidade contratual 

Portanto, é necessário que o empregador esteja atento aos seguintes critérios em que são presumidas as fraudes: 

  • Até 60 dias da rescisão: o vínculo pode ser reconhecido como contínuo, preservando o período aquisitivo de férias (Art. 133, I, da CLT). 
  • Até 90 dias: há presunção de fraude para fins de movimentação do FGTS e recebimento do seguro-desemprego (Portaria MTP nº 671/2021). 
  • Contrato a termo: a recontratação dentro de 6 meses pode converter o contrato em prazo indeterminado (Art. 452 da CLT). 

Importante destacar que nem toda recontratação será presumidamente fraudulenta. No entanto, ainda assim, recomenda-se que a empresa observe rigorosamente os requisitos legais e registre adequadamente a nova relação de emprego. 

Diante de todos esses aspectos, fica evidente que o risco na recontratação de empregados não está na prática em si, mas nas circunstâncias e nos prazos em que ela ocorre.  

Fale com nossa equipe e proteja o seu negócio com segurança jurídica e responsabilidade.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn
Iniciar conversa
Fale com escritório DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!