Com o advento da reforma trabalhista, surgiram bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT pelos empregadores.
Segundo entendimento, a lei que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, teria sido revogada tacitamente por conta da exclusão do tempo à disposição pelo empregado no período do percurso na vinda ou na volta ao local de trabalho.
Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social (“CNPS”) alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da sua fiscalização.
Diante desse contexto, em que tanto o CNPS como a nova legislação trabalhista não consideram que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, parte dos doutrinadores entende que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela Lei 13.467/17.
O entendimento é que a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista afirma que o empregado não estaria à disposição do empregador.
Com a nova tendência estamos falando de dois importantes aspectos práticos que reduziriam os custos com a folha de pagamentos: a) o acidentado no trajeto não teria mais direito a estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que deixaria de ser acidentário e passaria a ser previdenciário e b) o recolhimento do FGTS do período de afastamento deixaria de ser obrigatório.
Esta novidade é polêmica e gera questionamentos, pois, se o empregador entender que o acidente de trajeto deixou de ser acidente do trabalho, não emitirá CAT ao se deparar com o episódio, mas estará sujeito à multa administrativa.
Em suma, com a Reforma Trabalhista, há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.
Aguardemos para ver como a jurisprudência se comportará sobre a matéria.
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