[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]
O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado (artigo 443, CLT).
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ( Princípio legal da imodificabilidade).
Todavia, em certas situações excepcionais, o empregador poderá proceder à alteração das cláusulas contratuais, sem o consentimento do empregado, de forma lícita (Princípio jus variandi).
Essas alterações estão relacionadas com a função do empregado e o local da sua prestação de serviços.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
- alteração funcional de curta duração, a título excepcional ou para suprir situações de emergência, sempre em caráter transitório, sem prejuízo salarial (artigo 450, CLT e Súmula 159, TST);
- readaptação profissional por causa previdenciária (artigo 461, § 4º, CLT);
- reversão do empregado chamado a ocupar cargo de confiança ao seu antigo cargo (artigo 468, parágrafo único, CLT);
- alteração do local (é o local, o estabelecimento, onde o empregado presta seu serviço e que pode ser exemplificado: oficina, escritório, garagem, etc.) de trabalho do empregado;
- empregado que exerce de cargo de confiança (artigo 469, § 1º, CLT);
- extinção de estabelecimento (artigo 469, § 2, CLT);
- em caso de real necessidade de serviço, hipótese em que ficará sujeito ao pagamento de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado, enquanto perdurar a situação (artigo 469, § 3º, CLT).
Quanto à alteração de horário de trabalho, tais alterações não significariam prejuízos, ao contrário, em alguns casos poderiam ser até benéficas para os funcionários. Por outro lado, modificações que acarretem a mudança do turno diurno para o noturno são consideradas, em tese, ilícitas, pois impõem ao empregado a prestação dos serviços em condições mais desgastantes, afetando também o convívio familiar.
Da mesma forma quanto à alteração de função, pois não pode haver diminuição da remuneração do empregado, e, que não represente rebaixamento para o empregado.
Finalmente, cabe registrar que o dirigente sindical não pode ser transferido de local de trabalho (artigo 543, CLT).
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