Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as cobranças se tornaram mais ágeis. Na vigência do antigo código era necessário ingressar com ação de cobrança referente aos débitos condominiais, para primeiro ser declarada a existência do débito, para só depois poder executá-lo.
A novidade vem prevista no art. 784, inciso X do Novo CPC, definindo que “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” é considerado título executivo extrajudicial, o que juridicamente significa mais agilidade e rapidez na cobrança.
Alguns condomínios já possuem como fluxo um primeiro contato, via administradora, com o morador por carta ou através do síndico para verificar se de fato não houve o pagamento. Caso o atraso adentrar no segundo mês, a administradora passa o pedido de cobrança para um advogado.
Talvez fruto desta alteração legislativa, nos oito primeiros meses de 2016, as ações de cobrança na Justiça de São Paulo caíram 64%, em comparação ao mesmo período do ano passado, conforme divulgado pela Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic) no final do ano passado.
Fato é que os responsáveis pelo pagamento do condomínio estão evitando a inadimplência com receio de o débito ser executado na Justiça, além de outras medias decorrentes:
- inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes;
- perda do direito de voto em assembleia;
- bloqueio de valores em conta, de bens móveis e imóveis, inclusive o bem de família.