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A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe.
De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.
Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral.
Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
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