[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Em recente decisão de uma das varas cíveis da Comarca de Campinas/SP, na qual representamos o Autor, foi reconhecido o direito do consumidor de rescindir o compromisso de venda e compra de imóvel novo firmado com uma construtora, com a devolução integral dos valores pagos, em função do atraso comprovado na entrega da obra.
No caso, nossos clientes assinaram três compromissos de venda e compra de bens imóveis na planta, com pagamento parcelado do preço e com previsão de conclusão das obras para o mês de março do ano de 2015 e tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que tanto o prazo previsto de conclusão das obras quanto o prazo de tolerância de atraso foram vencidos e os imóveis não foram entregues.
Na decisão, além do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a justiça reconheceu que o prazo de tolerância de atraso era válido, já que inexistia qualquer vício na sua estipulação, e também adequado, pois é praxe no mercado que se justifica para suprir determinados eventos imprevistos no decorrer de uma obra.
Como a previsão de conclusão das obras e o prazo de tolerância de 180 dias não foram respeitados, a construtora incorreu em mora, o que justificou o deferimento do pedido dos consumidores na restituição integral dos valores pagos.
Assim, a rescisão dos compromissos de venda e compra foi declarada judicialmente e a construtora condenada a devolver integralmente os valores pagos pelos consumidores, corrigidos e atualizados desde a data dos pagamentos, com a incidência de juros de mora a partir da sua citação no processo.
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