A cirurgia plástica e o judiciário

cirurgia plástica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização pleiteado por uma paciente que reclamava dos resultados de uma cirurgia plástica (abdominoplastia) a que fora submetida.

Sob a alegação de ter havido “mau manuseio dos seus tecidos”, eis que nos dias que sucederam a sua recuperação, notou que um buraco começara a se formar acima do seu umbigo, deformação esta que aumentou progressivamente com o passar do tempo.

A cirurgia plástica e o judiciário.

Feita a prova pericial, o perito constatou que a insatisfação da paciente quanto à pequena depressão abaixo do esterno não caracteriza erro médico, eis que decorrente da sua própria anatomia, ficando mais evidenciada pela retirada do excesso de pele e gordura, tratando-se de circunstância abrangida pela álea do procedimento cirúrgico.

Diante das conclusões da prova pericial, decidiram os julgadores que, mesmo reconhecendo que a responsabilidade dos médicos, nos casos das cirurgias plásticas com objetivo estético (como a abdominoplastia realizada por esta paciente) é de resultado, a mera frustração subjetiva quanto ao resultado final (no caso, especificamente, a leve depressão abaixo do esterno) não enseja, isoladamente, a conclusão de que tenha havido erro no procedimento cirúrgico, sujeito que está à álea, ao imponderável, como em qualquer intervenção cirúrgica, mormente quando não evidenciada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional da medicina. (Apelação Cível n.º 70069154219 – 9ª Câmara Cível – TJRS – disponível em www.tjrs.jus.br).

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