COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DÍVIDA PERDOADA

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que incide ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) quando ocorre o perdão da dívida, sob a alegação de tratar-se de doação e não de empréstimo.

Melhor explicando, via de regra, os casos julgados são decorrentes de empréstimos familiares declarados no imposto de renda pessoa física e, posteriormente, perdoados pelos credores. A questão é que, muitas vezes, as doações realmente são realizadas sob a forma de empréstimos, justamente para que não incida o ITCMD.

Por óbvio, nos casos em que há a comprovação do empréstimo real, com detalhamento da forma de pagamento e todos os seus desdobramentos, a cobrança do imposto não tem sido aplicada.

Porém, um dos casos onde o Tribunal decidiu pela incidência do imposto, era de uma dívida oriunda de sociedade empresarial, onde, uma parte do débito foi paga com a cessão das cotas sociais do devedor ao credor e, a outra parte, foi perdoada pelo credor. Mesmo com as explicações do contribuinte, o Tribunal entendeu que não houve demonstração inequívoca das transferências realizadas e de documentação sobre a dívida contraída.

Das quatro Turmas do tribunal que já decidiram sobre a questão, somente uma delas foi favorável ao contribuinte, julgando pela não incidência do imposto.

O único caso favorável ao contribuinte ocorreu em 2016, onde a 9ª Câmara do Tribunal entendeu que houve um equívoco no preenchimento da declaração do imposto de renda e, ainda, que não se pode equiparar o perdão de dívida com doação, por representar violação do princípio da legalidade tributária.

Diante do posicionamento reiterado do Tribunal de São Paulo, a falta de cuidado em documentar as transações de empréstimos, sejam familiares ou empresariais, e todos os seus desdobramentos, pode acarretar a incidência do ITCMD sobre o montante eventualmente perdoado e a cobrança superveniente pelo Fisco.

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