Decisão judicial afasta a pejotização e mantém a decisão que reconhece a relação de emprego

Pejotização é uma expressão criada recentemente para designar uma espécie de fraude trabalhista pela qual o trabalhador é obrigado a constituir uma empresa, ou simplesmente PJ (Pessoa Jurídica), para prestar serviços a um tomador, mascarando a relação de emprego de fato existente, a qual só poderia ocorrer entre tomador e pessoa física.

A manobra visa favorecer a empresa contratante, de forma que fique isenta de arcar com as obrigações trabalhistas.

Um caso desses foi analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ao julgar o recurso envolvendo uma “cadista” (trabalhadora que desenvolvia projetos no programa Autocad) que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego pelos quase três anos em que trabalhou para uma empresa de consultoria.  Pela tese da defesa, os serviços foram prestados de forma autônoma, pela pessoa jurídica contratada, sem qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

Mas, ao analisar a situação real, o Desembargador deu razão à trabalhadora. Ele identificou tentativa de fraude na contratação mediante pejotização, e manteve a decisão que validou a fraude, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, foi reconhecido que, embora existam notas fiscais emitidas pela trabalhadora em nome de pessoa jurídica (empresa), na qual ela constava como sócia, a prova documental e testemunhal foram convincentes quanto à existência do vínculo de emprego.

As provas revelaram que a trabalhadora prestava serviços de forma subordinada, pois sua atuação integrava a organização da empresa, que exigia seu comparecimento diário, além de se sujeitar aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, à sua ingerência, ordens, comando, controle e fiscalização, sem qualquer autonomia.

Nesse cenário, o julgador concluiu que, de fato, a pessoa jurídica constituída pela trabalhadora teve por finalidade ocultar a relação de emprego. E, diante da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, o Desembargador manteve a decisão recorrida.

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