[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Os usuários dos serviços de telecomunicações, assim entendidos a telefonia móvel e fixa, a internet e a TV por assinatura, muitas vezes não têm conhecimento dos direitos que lhes são assegurados e dos deveres que são impostos às prestadoras dos serviços pela Agência Reguladora – ANATEL.
Um destes deveres é a proibição da venda casada de produtos. As prestadoras dos serviços não podem condicionar a venda de um produto à aquisição de outro. Por exemplo, não podem exigir que o consumidor assine a TV fechada para ter direito a assinar a internet banda larga. Os dois serviços têm que estar disponíveis separadamente.
O que a regulamentação permite é a Oferta Conjunta, na qual os produtos e serviços são oferecidos conjuntamente, por um valor único. Estes são os conhecidos “combos”. Aqui, o consumidor não é obrigado a comprar um produto para obter o outro, pois, caso prefira, poderá adquirir os produtos/serviços separadamente, e, para tanto, a prestadora do serviço tem a obrigação de informar ao consumidor o valor de cada serviço no conjunto e na forma avulsa, para que a escolha seja livre.
O consumidor tem o direito de requerer a suspensão temporária destes serviços, sem que lhes seja cobrada assinatura ou qualquer outro valor durante o período de suspensão, no caso de férias, por exemplo.
A suspensão é disponibilizada aos consumidores adimplentes e pode ser requerida pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, uma vez a cada 12 (doze) meses e a prestadora do serviço deve atender à solicitação do consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Tanto a solicitação da suspensão quanto a reativação do serviço são gratuitas e podem ser requeridas por meio do Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC) das prestadoras.
O primeiro passo para ter seu direito respeitado é conhecê-lo e, se ele for negado, exigi-lo.
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