É lei! O empregado poderá se ausentar do trabalho, por até três dias, para acompanhar esposa grávida e filho menor, sem prejuízo do salário

Dano Moral

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi publicada no dia 08 de março de 2016, a Lei nº 13.257/2016 que adicionou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente em seu artigo 473, duas novas hipóteses de permitir ao trabalhador deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do recebimento do seu salário, ou seja, sem qualquer desconto.

A primeira delas, inciso X, permite que o trabalhador se ausente do trabalho em até 2 (dois) dias, a fim de que o mesmo acompanhe a sua esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez.

Já a segunda hipótese, inciso XI, garante ao trabalhador ausência por 1 (um) dia por ano para acompanhar seu filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
 

As hipóteses de ausências acima elencadas, também devem ser justificadas mediante documento ou atestado, sem os quais as ausências serão consideradas injustificadas, com o consequente desconto no salário do trabalhador.
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