É lei! Permitido aos salões de beleza celebrar contratos de parceria com profissionais, sem vínculo empregatício

vínculo empregatício

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi publicada no dia 28 de outubro de 2016, a Lei nº 13.352/2016 que autoriza os salões de beleza em celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


A referida Lei entra em vigor em janeiro de 2017, com o objetivo de permitir que os salões contratem profissionais de beleza como parceiros, sem vínculo empregatício.

Pela Lei, os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente.

 

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
O contrato de parceria deverá ser, necessariamente, por escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, mesmo que o profissional-parceiro esteja inscrito como pessoa jurídica.

Para afastar o vínculo empregatício, todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:

I. percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II. obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria. Ou seja, o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria;

III. condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido. Ademais, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor;

IV. direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento. Ou seja, cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde;

V. possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

VI. responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII. obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, sendo que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Além do mais, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Pois bem, essa nova modalidade de contratação exige inúmeros requisitos que deverão ser customizados de acordo com a realidade de cada salão, para tanto, lembramos que o DSG Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos e preparado para implantação desta nova realidade.
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