[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP (TRT – 15ª Região) acolheu o pedido da reclamada e liberou-a da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revistas íntimas na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador no processo: “ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima”. Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura “abuso do poder diretivo”.
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que “o reclamante, não se submetia a revistas íntimas”. Mas sim em situações específicas, que ocorriam quando um funcionário, ao passar pela portaria, disparava o alarme do sensor de metais. Nesse caso, “o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas e moderadamente no corpo do empregado”.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, “ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima”.
O Tribunal entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é “legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio” e “se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado”, razão pela qual decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)
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