Empresa que não reintegrou gestante é condenada por dano moral

Dano Moral

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A Juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada, determinando a empresa pagar dano moral, incluindo salários devidos da demissão até a recontratação, bem como férias e 13º salário proporcional e recolhimento do FGTS do período.

 

Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. “Ciente de que a Constituição Federal dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela empresa, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador”, ponderou a Juíza. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais.
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