EXIGÊNCIA DO TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME ADMISSIONAL OU DEMISSIONAL

A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 168) e a Norma Regulamentadora nº 7, prevê que a empresa deve realizar os exames admissionais, periódicos e demissional no seu empregado.

Tais exames, conforme item 7.47.2 da NR-7, compreendem uma avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame físico e mental e tem como objetivo identificar a aptidão do empregado para desenvolver as atividades para as quais será contratado (exame admissional), ou para a atividade que já exerce (exames periódicos) e, para atestar se o empregado está apto para que haja a rescisão contratual (exame demissional).

Em relação ao exame de gravidez quando da admissão de empregadas, já é pacífico o entendimento pela sua impossibilidade (art. 373-A, IV da CLT e Lei nº 9.029/95).

Já a empregada submetida a teste de gravidez na demissão, em recente decisão no mês de junho/2021, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que neste caso a colaboradora não teria direito a indenização por danos morais, sob o  argumento de que no caso de demissão da empregada, sendo desconhecido seu estado gravídico, essa pode ser reintegrada ao emprego ou pode receber indenização substitutiva pelo período estabilitário (Súmula nº 244), o que poderia fazer surgir uma insegurança jurídica.

Para informação, tramita no Congresso Nacional o PL nº 6.074/2016, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão.

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