[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Como já é de conhecimento geral, o ITCMD é o imposto que incide sobre a transmissão de bens causa mortis e doações em vida, sendo que, no estado de São Paulo, sua alíquota é de 4% sobre o valor do bem/doação.
A Lei que regula o ITCMD prevê que a obrigação de pagar o imposto é do donatário (recebedor) e, também prevê situações que são isentas do imposto. Uma delas ocorre quando o valor total doado a um mesmo donatário, dentro do mesmo ano, não superar o limite estabelecido pela lei, que em São Paulo é de 2.500 UFESPs (atuais R$ 64.250,00).
A princípio, pode-se concluir que um casal poderia fazer doações separadas ao mesmo donatário, dentro do mesmo ano civil, sem que o donatário fosse tributado. Porém, tal possibilidade somente será válida se o regime de bens do casal for diferente da comunhão parcial ou universal de bens.
Este é o entendimento da Fazenda Estadual e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em recente julgamento determinou que quando os doadores são casados no regime da comunhão parcial ou universal de bens e realizam doações para o mesmo donatário, o limite de isenção não pode ser utilizado para cada um dos cônjuges de forma individualizada.
Isso se justifica pelo fato de que na comunhão de bens o patrimônio do casal é único e, os haveres do casal permanecem em propriedade comum e cada cônjuge exerce a propriedade sobre a totalidade dos bens. Assim, da mesma forma que o patrimônio do casal é comum, o limite de isenção também deve ser comum.
No mesmo sentido, a Fazenda do Estado entendeu que se os doadores forem casados sob o regime da comunhão parcial ou da comunhão universal de bens, a doação será considerada única, o que implica em um limite único de isenção do ITCMD.
Diante do entendimento acima, necessário ter atenção quanto às doações já realizadas ou as pretendidas, considerando sempre o regime de bens adotados pelos doadores, para que não haja surpresas com autuações e cobranças de ITCMD futuras.
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