[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]A utilização de redes sociais para assuntos pessoais e profissionais não é novidade, mas os reflexos de todo conteúdo inserido nelas, nas mais diversas relações sociais, demonstram que estamos longe de conseguir mensurar a real dimensão delas em nossas vidas.
Nas relações de emprego, não é diferente, nossos Tribunais, vem considerando comentários desrespeitosos em redes sociais, prejudiciais à empregadora, um motivo para dispensa por justa causa.
Um destes exemplos foi a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), processo n. 0000656-55.2013.5.15.0002, que considerou o “ato de curtir no Facebook” comentários feitos por outra pessoa, ofensivo à empresa em que trabalhava aquele que curtiu. A prática foi considerada como ato lesivo à honra e à boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que as decisões trabalhistas vêm concluindo é que, as opiniões públicas inseridas nas redes sociais podem caracterizar a quebra da fidúcia (confiança), que deve imperar na relação de emprego. E mais: tais manifestações violam o Código de Conduta e disseminam um comportamento contrário à ética e boa fé objetiva de qualquer contrato, com o agravante da impossibilidade de se mensurar o número de acessos.
Portanto, é imperiosa uma leitura dinâmica das redes sociais e dos reflexos das opiniões nelas inseridos.
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