[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi sancionada no último dia 13, a Lei nº 13.419/17 que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, seu objetivo é disciplinar a relação empresas e empregados, bem como disciplinar o rateio entre empregados, da taxa adicional cobrada, que em geral é de 10% sobre o valor da conta.
A gorjeta não passa a ser obrigatório, mas permanece como uma faculdade do cliente, a qual na prática é inserida de forma descriminada na conta ou acrescida de forma espontânea pelo consumidor.
Para a empresa, com a nova lei, a gorjeta não será mais considerada no seu faturamento e sim parte do salário dos funcionários. Para garantir o pagamento de encargos e tributos sobre o rateio aos empregados, o valor total da gorjeta terá até 20% retido para empresas no Simples e até 33% para empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado.
A fiscalização será feita pelo sindicato do setor, em empresas de até 60 funcionários. Nas que houver 60 ou mais, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e rateio entre funcionários.
Os empregadores deverão anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
A forma de distribuição desses recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de inexistência dos mesmos, pela assembleia dos trabalhadores.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Norma foi publicada terça-feira, 14/03, no Diário Oficial, e passa a valer em 60 dias.
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