[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi promulgada a Lei nº 13.271/2016 que proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista em ambientes prisionais.
De acordo com a Lei, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Em caso de infração, estarão sujeitos a multa de R$ 20.000,00, valor que poderá ser dobrado para reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Lembrando que, a Lei não proíbe as empresas públicas e privadas de fazerem revista em seus funcionários e clientes. A proibição se limita à revista íntima.
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