[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Neste 31 de março de 2017, após muitas discussões ideológicas, jurídicas e partidárias, foi publicada a chamada Lei da Terceirização, Lei nº 13.429/17, que em tese autorizaria qualquer empresa a terceirizar suas atividades, inclusive aquelas de seu negócio principal.
Ocorre que, na prática, a Lei 13.429/17, ao regular a terceirização, o fez no bojo da Lei 6.019/74, que originalmente apenas dispunha sobre o trabalho temporário prestado por Empresas de Trabalho Temporário, e, com a alteração, passou a prever e regular também a terceirização de uma forma geral, por meio da Empresa Prestadora de Serviços a Terceiros (Empresa Prestadora).
Pela nova redação da 6.019/74, algumas disposições relativas ao contrato temporário foram alteradas, dentre elas, a ampliação para até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (art. 10), mas mantiveram-se os requisitos essenciais de validade: necessidade de substituição transitória de colaborador permanente ou à demanda complementar de serviços.
Já quanto a Empresa Prestadora, que para alguns é a verdadeira ferramenta de Terceirização em todos os sentidos, tem, no art. 4-A da Lei, requisitos “é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.
A grande questão é: quais os serviços que esta Empresa Prestadora poderá terceirizar da tomadora? Pois, nos tribunais brasileiros, incluindo TST e STF (ADPF 324 e RE 958.252), há uma grande discussão sobre o que é atividade-meio e atividade-fim, sendo a matéria “regulada” atualmente, pela súmula 331 do TST, que, em síntese, entende a possibilidade da terceirização apenas das atividades-meio e atividades de Vigilância, Conservação e Limpeza.
Tal discussão gera tamanha insegurança jurídica às empresas que, ocorrem casos de ser reconhecida válida, por decisão judicial, a contratação de uma determinada mão de obra na filial, mas, na matriz, o caso concreto, a mesma contratação, submetida ao judiciário, é tida como fraudulenta.
O problema é que a nova lei é omissa quanto a Empresa Prestadora poder fornecer serviços de atividade-fim ou meio apenas mencionando que os serviços devem ser determinados e específicos.
Poderia se falar que os conceitos de atividade-fim ou meio, criados pela Justiça do Trabalho, não foram seguidos, ocorre que a Lei 6.019/74 alterada, em seu art. 9º, § 3o, dispõe: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.
Ora, se atividade fim ou meio são conceitos que não foram seguidos pela nova lei, por que ela dispõe que o trabalho temporário pode contemplar as duas atividades, omitindo-se quanto ao trabalho terceirizado?
Por outro lado, o que e quais são os “serviços determinados e específicos” que a Empresa Prestadora deve se limitar? Será que esta questão tomará o lugar da discussão sobre terceirização de atividade-fim e meio ou se somará a ela?
Isto posto, parece que o Legislativo perdeu uma ótima Oportunidade de regular de forma clara e objetiva um assunto tão importante, verdadeira trava de mercado e de novos negócios neste mundo de produtos globalizados e serviços interligados, mantendo, ao nosso ver, a insegurança jurídica e, novamente, transferindo a atribuição de legislar ao Judiciário.
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