[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Quando se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício deve-se ter em mente os seguintes requisitos: trabalho prestado pessoalmente, por pessoa física, de forma habitual, mediante salário e sob a subordinação de um empregador.
Os empregadores, no intuito de desconstituir os requisitos do vínculo empregatício prestado por “pessoa física”, realizam o pagamento como trabalhador autônomo, ou mesmo, obrigam o médico a abrir uma empresa, passando este a prestar serviços sob a forma de pessoa jurídica (fenômeno já conhecido na jurisprudência como “pejotização”).
Tal situação, quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo, pode levar o juiz a concluir que se trata de artifício fraudulento, visando mascarar a relação empregatícia havida entre as partes.
Quanto à pessoalidade do serviço, ponto interessante é a possibilidade de substituição ou troca de plantões entre os médicos. Há juízes que entendem que esta prática compromete o requisito pessoalidade. Contudo, um ótimo contra-argumento é que a substituição por outro médico que já faz parte do corpo clínico da reclamada, não afastaria a pessoalidade, pois o substituto já é pessoa que presta serviços à empresa, não havendo terceiro estranho nesta substituição.
A habitualidade é a prestação de serviços não eventuais, com caráter de permanência, e o recebimento de salário independe da forma como é pago, se por crédito na conta, RPA, recibo simples.
No caso dos médicos, na sua maioria, estão presentes a pessoalidade, a habitualidade e o salário. Já a subordinação jurídica, que é a sujeição do trabalhador aos poderes diretivos do empregador, é o requisito mais difícil de ser provado.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, dos vários critérios aptos a caracterizar a relação de emprego, o da subordinação jurídica ou dependência hierárquica é o mais marcante.
O grau de sujeição do médico ao poder de direção do seu empregador na execução de suas tarefas é o divisor de águas entre a relação de emprego e o trabalho autônomo.
O traço subordinativo geralmente é revelado pela prova testemunhal produzida no processo.
Itens como prestar serviços que são considerados atividade fim da reclamada, receber ordens de superior hierárquico, controle de horário de entrada/saída através de livro ponto de plantões, horário estipulado e controlado para refeições, obediência aos plantões de escala elaborada pelo hospital/clinica e controle de tempo de atendimento por paciente, se constituem em elementos que podem mostrar que o médico se submetia ao poder diretivo de seu empregador.
Mas cada processo será único, cada situação será analisada individualmente, de modo que se reveste de extrema importância a prévia averiguação das provas disponíveis, uma vez que a ausência de qualquer um dos requisitos acima impossibilita a caracterização da relação de emprego.
O Judiciário Trabalhista, tanto no TRT da 15ª Região (Campinas-SP) como no TST, tem sido favorável ao vínculo empregatício do médico plantonista, senão vejamos um “case” de sucesso deste escritório:
Vínculo empregatício – médica plantonista. Admitida a prestação dos serviços da reclamante pela reclamada. Provada a subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. Reconhecimento do vínculo que se impõe. (TRT-15 – RO-0010125-67.2013.5.15.0086, Relator: Valdevir Roberto Zanardi, Data de Publicação: 18/10/2013)
O reconhecimento pelo judiciário do vínculo empregatício é um ato delicado, porém que envolve valores de grande monta, devendo cada caso ser analisado preliminarmente e de forma responsável, bem como as provas existentes (testemunhas principalmente), lembrando que na Justiça do Trabalho o que impera é o princípio da Primazia da Realidade, o qual desconsidera todo e qualquer modelo jurídico de contratação (PJ, RPA) utilizado para fraudar os direitos trabalhistas.
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