[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
O MEI que tenha débitos com a Receita Federal, relativos a competências até maio de 2016, poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.
A critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência para benefícios previdenciários.
É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados.
A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.
O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h00, do dia 29/9/2017, exclusivamente por meio do site da Receita Federal, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
O MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade, poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.
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