[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Foi editada Portaria Conjunta Receita Federal do Brasil e PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, que alterou a Portaria Conjunta 550/2016, que regulamentou a consolidação dos débitos previdenciários do Parcelamento da Lei 12.996/2014 (reabertura da Lei nº 11.941/2009).
Em continuidade ao programa de parcelamento de débitos estabelecido pela Lei nº 12.996/2014 (reabertura de prazo da Lei nº 11.941/2009) – REFIS e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a nova Portaria disciplina a forma de consolidação do aludido programa de parcelamento quanto aos débitos previdenciários.
A Nova portaria alterou o prazo para a consolidação do parcelamento.
Nesta nova fase do parcelamento, os contribuintes, optantes pelas diversas modalidades de parcelamento, deverão escolher, no período de 12 de julho de 2016 a 29 de julho de 2016, efetivamente quais débitos serão incluídos no programa de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas, indicação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido. A falta deste procedimento implicará na inexistência do parcelamento.
Toda a consolidação será feita online pelo próprio contribuinte, mediante acesso ao site da Receita Federal do Brasil, no sistema “E-CAC”. Dentro do prazo estabelecido, o contribuinte deverá acessar o referido sistema para escolha dos débitos a serem parcelados e quantidade de parcelas.
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