[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]A lei da Pensão Alimentícia é uma das mais polêmicas e comentadas no nosso País, talvez uma das poucas dívidas que possa levar um devedor à prisão, tudo regido pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentando.
A partir de 18/03/2016, entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, o qual possui disposições específicas sobre o assunto (art. 528 e seguintes), consolidando entendimentos já pacificados pela jurisprudência e trazendo novas previsões, com o objetivo de tornar mais célere o recebimento dos valores.
Com as mudanças ocorridas, as regras serão as seguintes:
- com no mínimo 3(três) pensões em atraso, o devedor, poderá ser preso;
- a prisão será em regime fechado;
- o cumprimento da prisão não exime o pagamento da dívida;
- a dívida poderá ser levada ao protesto;
- possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Não há garantias de que essas mudanças serão eficazes, mas, sem dúvida dificultarão em muito a vida dos devedores.
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