[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O projeto de lei da Reforma Trabalhista foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto-base segue agora para votação no Senado, sob o número 38/2017, e pelo empenho do Governo em sua aprovação é provável que a matéria seja aprovada e sancionada ainda neste primeiro semestre, significando um marco nas relações trabalhistas, com muitas novidades, dentre estas:
Jornada intermitente:
Pela proposta, será possível firmar um contrato de trabalho de forma não contínua, como é hoje, ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
O empregado deverá ser avisado com 3 (três) dias de antecedência da necessidade do empregador naquele dia específico e terá 1 (um) dia útil para recusar, além de receber verbas como 13º salário e férias, de forma proporcional ao final da prestação do serviço.
Trabalho remoto:
Atualmente, a legislação contempla de forma superficial essa modalidade de trabalho. Porém, com a reforma trabalhista, são colocadas regras claras e específicas, gerando segurança às partes, inclusive com possibilidade do contrato prever que tudo que for utilizado pelo trabalhador, em casa, poderá ser formalizado com o empregador, via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Descanso:
Atualmente, o trabalhador que atua no regime de trabalho de 8 horas diárias tem direito a uma hora e a, no máximo, duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Pelo projeto, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Férias:
Atualmente, as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
Demissão:
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. Pelo novo texto, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
Nas próximas semanas, apresentaremos mais novidades importantes da Reforma Trabalhista.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]