Principais alterações da Reforma Trabalhista

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O projeto de lei da Reforma Trabalhista foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto-base segue agora para votação no Senado, sob o número 38/2017, e pelo empenho do Governo em sua aprovação é provável que a matéria seja aprovada e sancionada ainda neste primeiro semestre, significando um marco nas relações trabalhistas, com muitas novidades, dentre estas:

Jornada intermitente:

Pela proposta, será possível firmar um contrato de trabalho de forma não contínua, como é hoje, ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

O empregado deverá ser avisado com 3 (três) dias de antecedência da necessidade do empregador naquele dia específico e terá 1 (um) dia útil para recusar, além de receber verbas como 13º salário e férias, de forma proporcional ao final da prestação do serviço.

Trabalho remoto:

Atualmente, a legislação contempla de forma superficial essa modalidade de trabalho. Porém, com a reforma trabalhista, são colocadas regras claras e específicas, gerando segurança às partes, inclusive com possibilidade do contrato prever que tudo que for utilizado pelo trabalhador, em casa, poderá ser formalizado com o empregador, via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Descanso:

Atualmente, o trabalhador que atua no regime de trabalho de 8 horas diárias tem direito a uma hora e a, no máximo, duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Pelo projeto, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.

Férias:

Atualmente, as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.

Demissão:

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. Pelo novo texto, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.

Nas próximas semanas, apresentaremos mais novidades importantes da Reforma Trabalhista.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!