Protesto de crédito tributário

Crédito

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Com o intuito de focar em débitos maiores, as execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (União) de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão suspensas e crédito protestado, com isto a Receita focará ações em créditos mais expressivos.

A Portaria n° 396/2016, editada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), com o objetivo de potencializar a recuperação de créditos tributários da União, inscritos em dívida ativa.

Em linhas gerais, a Procuradoria da Fazenda Nacional deixará de proceder a cobrança judicial, por intermédio de processos de execuções fiscais, de todos os débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), independente de efetiva citação do executado.

 

A suspensão das execuções dependerá do preenchimento de alguns requisitos:

  • inexistência de garantia efetiva e com valor comercial;
  • inexistência de causas de suspensão da exigibilidade;
  • inexistência de exceção de pré-executividade, embargos ou recursos pendentes de julgamento;
  • não sujeição de pessoa jurídica de direito público, débitos de FGTS ou de empresa falida ou em recuperação judicial.

Essa medida de suspensão, apesar de parecer suposto benefício aos contribuintes, na prática, não o é, pois o nome do contribuinte constará dos cadastros restritivos de crédito.
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