[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP (TRT-15) deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Carlos, e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, na qual a autora da ação foi admitida originalmente como estagiária, mas onde, na verdade, atuou como secretária.
O TRT-15 levou em conta que a reclamada “não cuidou de exibir o contrato com a instituição de ensino como determina a Lei, nem sequer termo de compromisso de estágio, nem comprovação da fiscalização do estágio pela instituição de ensino”, o que é “imprescindível para que essa espécie contratual cumpra sua finalidade educacional (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 6.494/1977, e artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008)”.
Por fim, o TRT-15 reconheceu a rescisão por culpa do empregador, pelo fato, entre outros, da insustentabilidade da relação. Segundo o acórdão, “é fácil supor que a relação de emprego, com as mais variadas transgressões por parte do empregador, não deve ser tolerada pelo empregado”.
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