A recontratação de empregados é uma prática comum em cenários de reestruturação empresarial, mas que deve ser conduzida com cautela e amparo jurídico adequado para evitar riscos trabalhistas ao empregador.
A CLT prevê que casos em que a readmissão de funcionários que simule um novo contrato, com a continuidade da prestação de serviços, pode ser anulada, com o reconhecimento da unicidade contratual
Portanto, é necessário que o empregador esteja atento aos seguintes critérios em que são presumidas as fraudes:
- Até 60 dias da rescisão: o vínculo pode ser reconhecido como contínuo, preservando o período aquisitivo de férias (Art. 133, I, da CLT).
- Até 90 dias: há presunção de fraude para fins de movimentação do FGTS e recebimento do seguro-desemprego (Portaria MTP nº 671/2021).
- Contrato a termo: a recontratação dentro de 6 meses pode converter o contrato em prazo indeterminado (Art. 452 da CLT).
Importante destacar que nem toda recontratação será presumidamente fraudulenta. No entanto, ainda assim, recomenda-se que a empresa observe rigorosamente os requisitos legais e registre adequadamente a nova relação de emprego.
Diante de todos esses aspectos, fica evidente que o risco na recontratação de empregados não está na prática em si, mas nas circunstâncias e nos prazos em que ela ocorre.
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