[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ border_style=”solid”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos do dano extrapatrimonial que compreende o dano moral + o dano existencial.
A Justiça do Trabalho é conhecida pelas indenizações por danos morais contra empresas, algumas vezes justas, outras nem tanto.
A questão é que a atual legislação não fixa critérios para quantificação da indenização, cabendo ao Juiz fazê-lo, gerando pedidos gigantescos por parte dos empregados e insegurança jurídica às empresas. Diante deste cenário, a Reforma traz critérios claros para fixação, bem como a possibilidade da própria pessoa jurídica requerer indenização de seu empregado por questões ligadas à marca, segredo empresarial dentre outras possibilidades que apresentaremos.
– Dano extrapatrimonial (arts. 223-A e seguintes da CLT):
O legislador inicia o regramento do instituto, com o dano que afeta a esfera moral ou existencial da pessoa física, sendo tutelados: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e a integridade física.
A novidade deste artigo está relacionada ao reconhecimento de que a pessoa jurídica também pode ser afetada pelo dano extrapatrimonial, porém, desde que atinja a sua imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
Ademais, a nova Lei permite a cumulação de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do mesmo evento lesivo.
Outra grande novidade da nova legislação, é a fixação da indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos:
- leve – até 3 vezes o último salário do ofendido;
- média – até 5 vezes o último salário do ofendido;
- grave – até 20 vezes o último salário do ofendido;
- gravíssima – até 50 vezes o último salário do ofendido.
Independente do número de ofensas, é vedada a acumulação de valores, sendo que na reincidência entre partes idênticas, o valor poderá ser elevado até o dobro.
A mesma regra se aplica à pessoa jurídica, sendo que o valor indenizatório será com base do salário contratual do ofensor.
OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]