[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos de uma nova classe de empregados que poderão ter tratamento diferenciado e das novas regras de vestimenta dos empregados.
– Nova classe de trabalhadores (art. 444, parágrafo único):
A nova Lei, entendendo que trabalhadores com um nível escolar e salários diferenciados, possuem melhores condições de negociação, criou uma nova classe de trabalhadores que poderão ter condições contratuais negociadas diretamente com a empresa, desde que preencham duas condições cumulativas:
- Portadores de diploma de nível superior e;
- Recebam salário mensal igual ou superior ao 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atuais R$ 11.062,62).
Os pontos que poderão ser negociados são aqueles previsto no art. 611-A da nova Lei:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
Vestimenta do empregado (art. 456-A)
Caberá ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Além do mais, a higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Tais delimitações podem parecer óbvias para alguns, mas o assunto possui muitas demandas na Justiça do Trabalho, inclusive com pedidos de Danos Morais oriundos de logomarcas inseridas na vestimenta do empregado.
OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]