[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos da gestante e da lactante.
O texto da reforma prevê mudanças que atingem as mães, lactantes e gestantes.
– Insalubridade (art. 394-A):
De grande importância às gestantes e lactantes, esse é um dos pontos que vêm gerando maior impacto e repercussão nas mídias.
Em linhas gerais, as atividades e operações insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, sendo classificadas como grau mínimo, grau médio ou grau máximo, de acordo com sua gravidade, nos termos da Norma Regulamentadora 15.
Com a inclusão do novo artigo pela Reforma, há previsão de afastamento das gestantes de trabalhos insalubres somente se forem considerados de grau máximo (essa alteração não se aplica a lactante, pois é possível trabalho insalubre em grau máximo durante a lactação, exceto se a empregada apresentar atestado médico).
Para grau médio e mínimo, a empregada terá que apresentar atestado médico, recomendando o afastamento durante a gestação, caso contrário ela deverá laborar normalmente.
– Intervalo para amamentação (art. 396, § 2º):
Atualmente, já garantido pelo art. 393 da CLT, a gestante possui direito ao intervalo de dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.
Com a Reforma foi estipulado que estes intervalos para amamentação, poderão ser definidos em acordo individual entre empregada e empregador, minimizando discussões e trazendo segurança às partes.
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Aponta-se por oportuno que, por ser considerado um dos assuntos mais “delicados” da Reforma, há uma grande expectativa a previsão do trabalho insalubre para gestantes, seja abordada em Medida Provisória, com ajustes em sua redação, mas apenas expectativas neste momento.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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