Reforma Trabalhista – Principais impactos

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]No início de novembro de 2017 entrará em vigor a chamada “Reforma Trabalhista”, que se contextualiza pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, alterando de forma significativa as regras dos contratos de trabalho.

Isso porque, embora boa parte dos pontos dependa de previsão em Convenção Coletiva ou Acordos entre empresas e sindicatos, outros podem ser negociados de forma individual, sem a necessidade de intervenção das entidades.

É o caso de itens como banco de horas, parcelamento de férias, demissão em comum acordo, dentre outro pontos.

Confira abaixo algumas das principais mudanças na CLT com a Reforma Trabalhista:

Tempo à disposição do empregador:

Não será considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º, § 2º), com o pagamento de horas extras, o tempo que o empregado permanecer na empresa além de sua jornada, pelos motivos:

  • questões de segurança própria;
  • insegurança nas via públicas;
  • más condições climáticas;
  • exercer atividades particulares dentro da empresa;
  • práticas religiosas;
  • descanso;
  • lazer e estudo;
  • alimentação;
  • atividades de relacionamento social;
  • higiene pessoal;
  • troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Horas in itinere (art. 58, § 2º):

Deixa de integrar a jornada de trabalho o tempo despendido no percurso entre a residência do empregado até a efetiva ocupação de seu posto de trabalho e para o seu retorno, seja ele caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.

Supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º):

Pagamento apenas do período suprimido, o qual terá natureza indenizatória. Por exemplo, se o intervalo é de uma hora e o trabalhador usufrui apenas quarenta minutos, o empregador deve indenizar, acrescido do percentual legal apenas os vinte minutos trabalhados indevidamente.

Jornada superiores a 6 horas (art. 611-A, III):

O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos, tendo que constar na convenção coletiva ou no acordo coletivo.

PARA CONFERIR AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA, CLIQUE AQUI.
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