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Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, hoje falaremos do preposto, ausência injustificada do empregado na audiência e jurisdição voluntária.
A Reforma Trabalhista trouxe a regra oposta do consagrado entendimento aplicado na Justiça do Trabalho, são elas:
– Preposto (arts. 843, § 3º): o preposto poderá ser qualquer pessoa, ainda que não empregado.
– Ausência injustificada do empregado na audiência (art. 844, § 2º): com a ausência injustificada do empregado na audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Ocorre que o pagamento das referidas custas está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizado pelo antigo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
– Jurisdição voluntária (art. 855-B e seguintes – ACORDO EXTRAJUDICIAL): será possível a homologação judicial de acordo extrajudicial, sendo obrigatória a presença de advogado para cada parte (proibido advogado comum para as partes), e, através de petição conjunta.
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