REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÕES SINDICAIS

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, bem como com a Medida Provisória nº 808/2017 que alterou alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, hoje falaremos das relações sindicais.

 – Contribuições sindicais (arts. 545 e seguintes):

 Neste assunto, entendemos que a contribuição sindical deveria ter sido tratada em uma ampla reforma do Sistema Sindical brasileiro, acabando com os sindicatos de “fachada” e valorizando os que realmente representam seus representados e associados.

Neste ponto da Reforma, há um contrassenso, pois, se de um lado retira a obrigatoriedade das contribuições sindicais (imposto sindical), por outro, amplia os poderes de negociação dos sindicatos, na representação de sua classe.

Nesse ponto, pela redação do art. 611-A, agora há a Prevalência da negociação coletiva sobre a Lei trabalhista,  nos seguintes assuntos:

  • jornada de trabalho, inclusive intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos;
  • banco de horas anual;
  • plano de cargos, salários e funções, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • regulamento empresarial, bem como representante dos trabalhadores;
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho, bem como troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade, bem como sua prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  • prêmios de incentivo em bens e serviços, bem como participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com escritório DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!