[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, hoje falaremos das formas de rescisões contratuais.
– Rescisões contratuais (arts. 477, 477-A, 477-B, 482, m, 484-A, 507-B):
A Reforma Trabalhista traz mais de 100 modificações à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e, a sua vigência já iniciou para contratações feitas a partir do dia 11, sendo que algumas dessas alterações afetam o desligamento dos empregados, nas rescisões contratuais.
A nova legislação traz as seguintes inovações quanto às rescisões contratuais:
- Desnecessidade de homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, ainda que relacionada a empregado com mais de 1 ano de contrato (Neste caso, necessário atentar para Convenção Coletiva, caso aja previsão nesta, necessária a homologação, pelo menos até termo final de sua vigência);
- Prazo único de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes;
- Equiparação das dispensas, sejam elas individuais, plúrimas ou coletivas, sendo desnecessária a celebração de acordo ou convenção coletiva, tampouco a autorização prévia do Sindicato;
- Plano de demissão voluntária: previsto em convenção ou acordo coletivo, enseja quitação plena e irrevogável, salvo disposição em contrário;
- Nova hipótese de justa causa: perda da habilitação ou dos requisitos legais para exercício da profissão por conduta dolosa do empregado (ex. motorista que perde a carteira de habilitação).
- Nova modalidade de rescisão: por acordo entre empregado e empregador (metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40%, bem como levantamento do FGTS limitado até 80%, mas sem a habilitação no seguro desemprego).
- Possibilidade de celebração de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Dr. Rodrigo de Abreu Gonzales.
Dr. Dagoberto Silvério.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]