[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Em julgamento conjunto realizado no dia 25 de maio passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as questões relativas ao extravio e destruição de bagagem e atrasos de voo, ambas ligadas ao transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidas pelas regras estabelecidas pelas Convenções Internacionais e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
A tese adotada pelo STF foi a de que, por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Os julgamentos posteriores à decisão do STF deverão observar as novas determinações, sendo que todos os casos que envolvam extravio ou perda de bagagem ou atraso em voo internacional estarão vinculados ao que determinam os tratados internacionais.
A mudança afetará, principalmente, as indenizações a serem pagas pelas companhias aéreas, pois, enquanto a lei brasileira não limita o valor da indenização, as convenções internacionais têm limite predeterminado para indenizar os consumidores.
A Convenção de Varsóvia determina que em caso de dano por atraso no voo a responsabilidade da companhia aérea se limitará a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro e, no caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a responsabilidade se limitará a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Cada Direito Especial de Saque – DES está cotado, hoje, pelo valor aproximado de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
Com o regramento, a tendência das ações é serem mais objetivas e ágeis e o consumidor também saberá qual o valor que poderá pleitear em juízo.
Outra importante mudança é o prazo que o consumidor terá para reclamar judicialmente destas questões. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de 5 (cinco) anos, enquanto que, pelos tratados internacionais, o prazo é de 2 (dois) anos, contados da data de chegada ao destino ou do dia que deveria ter se dado a chegada ao destino.
Lembramos que as novas determinações valem tão somente para voos internacionais, enquanto que os voos nacionais continuam a ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
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