STJ DECIDE QUE CONDOMÍNIO PODE PROIBIR ALUGUEL POR AIRBNB

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as convenções de condomínio podem proibir os moradores (proprietários) de alugarem seus imóveis através da plataforma virtual Airbnb. O Airbnb é uma plataforma virtual onde usuários alugam, por temporada, imóveis para determinada estadia, o que gera uma grande circulação de pessoas nos condomínios, haja vista o caráter de rotatividade das estadias. Foi devido ao grande fluxo de pessoas nos condomínios que levaram condomínios a procurar o Poder Judiciário para decidir sobre a questão. Em julgamento, o STJ entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel. Tal entendimento não foi firmado em efeito “erga omnes” ou seja, a todos os casos, de modo que deverá ser analisada a questão posta em debate antes de se utilizar de tal entendimento.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as convenções de condomínio podem proibir os moradores (proprietários) de alugarem seus imóveis através da plataforma virtual Airbnb.

O Airbnb é uma plataforma virtual onde usuários alugam, por temporada, imóveis para determinada estadia, o que gera uma grande circulação de pessoas nos condomínios, haja vista o caráter de rotatividade das estadias.

Foi devido ao grande fluxo de pessoas nos condomínios que levaram condomínios a procurar o Poder Judiciário para decidir sobre a questão.

Em julgamento, o STJ entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Tal entendimento não foi firmado em efeito “erga omnes” ou seja, a todos os casos, de modo que deverá ser analisada a questão posta em debate antes de se utilizar de tal entendimento.

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