[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]No início do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a penhora de 10% do salário do inquilino/locatário devedor para o pagamento de aluguéis e respectivos encargos em atraso há 10 anos.
A regra geral imposta pela Lei Processual Civil é que são impenhoráveis os salários.
Inobstante a regra legal, o bloqueio do percentual do salário do devedor visando a quitação dos débitos locatícios, foi permitido e mantido pelo STJ, por se constituir, no caso em julgamento, após buscas infrutíferas por outros bens, a única possibilidade de recebimento do credor e, também pelo fato de que o percentual bloqueado, por ser mínimo, não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
A Ministra Nancy Andrighi frisou que a relativização da regra da impenhorabilidade, ou seja, sua aplicação parcial é possível, excepcionalmente, quando no caso concreto, dada a impossibilidade de recebimento do crédito por outro meio, o bloqueio de parte da verba remuneratória do devedor preserve o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]