Vítima de Assalto em Supermercado Deve Ser Indenizada

Vítima de Assalto

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o C. Comércio e Indústria Ltda a indenizar, em danos materiais e morais.

Uma mulher que foi vítima de assalto dentro da garagem oferecida pelo supermercado.

Ficou entendido que a utilização de um estacionamento como atrativo torna o estabelecimento responsável pela segurança dos consumidores.

De acordo com a magistrada, ao fornecer um estacionamento privativo, o estabelecimento comercial tem o dever de vigilância sobre  as vítima de assalto e as ações ocorridas em suas dependências.

Zelar pela integridade física dos clientes e ressarci-los dos prejuízos sofridos. A juíza entendeu, também, que a conduta do supermercado violou a segurança que o consumidor esperava e tratou com descaso o evento criminoso, de forma a causar dano moral. Além disso, deixou registrado que, mesmo diante das imagens do assalto sofrido pela autora, o réu nada fez para impedir a fuga dos meliantes ou intimidar suas ações.

Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido da inicial e condenou o C. Comércio e Indústria Ltda a pagar à autora o valor de R$ R$ 3.849,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.

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