Trabalho em câmara fria: Veja os seus direitos!

trabalho em câmara fria - corredor com uma câmara fria

A atividade laborativa desempenhada em câmaras frias é considerada insalubre e gera uma série de direitos ao trabalhador que presta suas atividades exposto a frio excessivo.

No Brasil, há uma enorme quantidade de trabalhadores nessa situação, seja na área frigorífica, farmacêutica ou em outros ramos.

No decorrer deste artigo, iremos detalhar tudo o que você precisa saber sobre os direitos trabalhistas dos empregados que desempenham trabalho em câmara fria ou câmara frigorifica.

Trabalho em câmara fria

Câmara fria, também conhecida por câmara frigorífica, é o equipamento utilizado para armazenar produtos que precisam ser mantidos em baixas temperaturas, sendo muito comum em empresas do ramo alimentício, farmacêutico e químico.

Normalmente são projetadas para funcionar entre 0 e 18 graus (refrigeração) ou abaixo de 0 graus para congelamento. Existem diversos modelos que alcançam essas temperaturas negativas, chegando até a – 18 graus.

Portanto, é comum que os trabalhadores que exercem suas atividades no interior desses equipamentos fiquem expostos a temperaturas muito baixas, portanto, sujeitos a um frio atípico e excessivo que pode gerar diversos riscos à saúde, conforme veremos adiante.

Riscos do trabalho em câmara fria

Os riscos de trabalhar em câmara fria

A nocividade do frio nem sempre é levada a sério.

Porém, a exposição constante ao frio excessivo pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador. Citamos alguns:

  • Hipotermia: Ocorre quando o corpo dissipa mais calor do que consegue produzir, normalmente quando o indivíduo é exposto ao frio intenso, por períodos mais longos e sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Pode causar dores fortes, confusão mental, alucinações, fraqueza muscular e até mesmo parada cardíaca e morte;
  • Urticária ou “alergia ao frio”: Acontece após o contato da pele com o frio intenso, causando lesões nas áreas expostas. Em alguns casos mais graves pode ocorrer a reação generalizada, levando à queda súbita de pressão ou até mesmo à perda da consciência, o que é chamado de anafilaxia;
  • Fenômeno de Raynaud: Ocorre quando os pés ou as mãos mudam de cor em resposta à exposição ao frio devido à baixa circulação, podendo seguir de dores e formigamentos;
  • Congelamento da pele e lesões como queimaduras: A exposição prolongada a temperaturas muito frias pode congelar a pele e, em alguns casos, até queimá-la;
  • Otite: Infecção e inflamação do ouvido causada por vírus e/ou bactérias, sendo muito comum quando o indivíduo é exposto a frio intenso, sobretudo quando as orelhas não estão devidamente protegidas.

Além disso, existe a possibilidade de choque térmico, muito comum em indivíduos que transitam de ambientes quentes para frios e vice-versa, fazendo com que o corpo sofra uma variação brusca de temperatura. Esse fenômeno não é tão inofensivo quanto parece, podendo levar o corpo ao colapso e até mesmo à morte.

Insalubridade 

Considera-se insalubre a atividade que pode causar abalo à saúde do trabalhador, ocasionando doenças. Segundo o art. 189, da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Esses agentes nocivos à saúde podem ser ruídos contínuos, radiação, agentes químicos, vibrações, entre outros, estando incluído também o frio excessivo.

Portanto, o trabalho exercido em câmaras frias é considerado atividade insalubre! Todo empregado que labora nessa condição deve ter ciência dessa informação, sobretudo para reivindicar que seus direitos trabalhistas sejam devidamente cumpridos pelo empregador.

Ainda no que diz respeito à insalubridade, é interessante registrar que a NR/15, que versa sobre as atividades e operações insalubres, em seu anexo 9, dispõe: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Portanto, realizada inspeção no local de trabalho e constatada a insalubridade (com a presença do agente nocivo frio excessivo), será devido à empresa pagar ao empregado o adicional respectivo, em percentual de 20% calculado sobre o salário-mínimo, visto que a insalubridade de câmaras frias é considerada de grau médio.

Nesse ponto, pode ter surgido a seguinte dúvida: o adicional de insalubridade sempre será devido aos empregados que trabalharem em câmara fria?

Bom. Nem sempre!

A insalubridade é neutralizada acaso o empregador assegure os direitos devidos ao trabalhador que presta atividade em câmaras frias, quais sejam:

  • fornecimento de todos os EPI´s devidos;
  • concessão efetiva do intervalo intrajornada.

Nesse caso, com o fornecimento e garantia de uso dos EPI´s adequados e havendo o efetivo intervalo para recuperação térmica, afasta-se a insalubridade do labor desempenhado pelo empregado e o consequente pagamento do adicional respectivo.

Porém, há que se ter atenção nesse aspecto, pois não basta à empresa fornecer os EPI´s, é preciso que estes sejam os EPI´s adequados ao desempenho de atividade em câmara fria. E, mesmo que os equipamentos de proteção estejam em conformidade com a NR, é indispensável a concessão do intervalo/repouso a cada determinado espaço de tempo, conforme explicaremos adiante. Faltando uma exigência ou outra, o adicional de insalubridade será devido ao empregado.

Cumpridas as duas exigências (fornecimento de EPI adequado e concessão do intervalo), a empresa, em tese, fica dispensada de pagar o adicional em questão.

No entanto, destacamos que cada situação é peculiar e deve ser avaliada detalhadamente por um advogado especialista, profissional que poderá estudar a fundo o caso e então verificar se algum direito trabalhista do empregado foi violado.

EPI´s para trabalho em câmara fria

EPI´s são equipamentos de proteção individual que se destinam à proteção da integridade corporal do trabalhador, neutralizando os riscos causados pelos agentes nocivos aos quais se vê exposto no exercício de sua atividade laborativa.

Para o trabalho em câmara fria, o fornecimento adequado e o uso efetivo dos EPI´s é extremamente importante, uma vez que, conforme visto, a exposição ao frio excessivo pode acarretar muitas consequências danosas à saúde do trabalhador, especialmente quando desprovido dos equipamentos de proteção corporal.

Quando falamos em EPI´s adequados ao trabalho em câmara fria, queremos dizer que são equipamentos confeccionados em módulo isotérmico para retardamento da infiltração do frio externo no corpo do trabalhador.

Além disso, é preciso que as vestimentas sejam condizentes com a atividade que será desempenhada, a fim de proporcionar ao empregado uma mobilidade corporal adequada aos movimentos que precisa fazer no desempenho de sua função.

Portanto, é preciso que a empregadora forneça aos seus colaboradores que trabalham em câmaras frias EPI´s que neutralizem os efeitos corporais causados pelo frio e pela umidade, tais como:

  • Japona térmica e calça térmica com módulo isotérmico;
  • Meias e luvas térmicas;
  • Capuz de proteção para o crânio e pescoço;
  • Calçado de segurança, como, por exemplo, botas térmicas.

Direitos de quem trabalha em câmara fria

Esse é um momento de especial relevância neste artigo, pois iremos tratar sobre os direitos trabalhistas dos empregados que trabalham em câmaras frias.

Portanto, se você conhece alguém que desempenha essa função, encaminhe esse artigo para que tome conhecimento dos direitos que lhe são assegurados pela CLT.

  • Intervalo intrajornada especial (art. 253, CLT): Para empregados que trabalham no interior de câmaras frias, após 1h40min de trabalho consecutivo, o empregado terá direito a um intervalo de 20min, tempo que será computado como trabalho efetivo. Entende-se que esse intervalo se destina à recuperação térmica do trabalhador. Inclusive, tal direito se estende a todos os trabalhadores submetidos ao trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio.
  • Fornecimento obrigatório de EPI´s: O empregador deve fornecer equipamentos de proteção adequados para neutralizar o frio excessivo a que o trabalhador é exposto. Como vimos anteriormente, é preciso que os equipamentos de proteção sejam confeccionados em material adequado para conferir a proteção necessária.
  • Recebimento de adicional de insalubridade: A empregadora deverá pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário-mínimo ao empregado que trabalha em câmara fria, em razão da exposição ao agente nocivo “frio excessivo”. Porém, como vimos anteriormente, a insalubridade será neutralizada e o adicional não será devido quando a empresa fornecer os EPI´s adequados e conceder ao trabalhador o intervalo de repouso a cada 1h40min de trabalho consecutivo.
  • Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao trabalhador que exerce atividade sujeito a riscos para a sua saúde e integridade física, por exemplo em ambientes insalubres, como é o caso dos empregados que trabalham em câmara fria, expostos ao frio excessivo.

Trabalho em câmara fria e aposentadoria especial

Como falamos anteriormente, a aposentadoria especial é o benefício concedido aos segurados que exercem alguma atividade em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos, de forma permanente e ininterrupta e em níveis acima dos permitidos pela lei.

No caso dos trabalhadores que exercem suas atividades em câmaras frigoríficas, verifica-se o direito à aposentadoria especial, eis que o segurado fica exposto ao agente nocivo frio atípico e intenso.

O trabalho desempenhado em câmara fria é considerado pela lei como atividade de “risco baixo”. Para essa espécie, a Reforma Previdenciária passou a exigir do segurado a comprovação de 25 anos de contribuição e idade mínima de 60 anos, a fim de que o trabalhador faça jus à aposentadoria especial (Obs.: considerando a Reforma da Previdência, é preciso avaliar caso a caso para ver quais regras são aplicáveis ao segurado, à luz do direito adquirido e das regras de transição).

Infelizmente, apesar da atividade insalubre desempenhada por esses profissionais, nem sempre o INSS concede administrativamente o benefício ao segurado, sob o argumento que não considera a atividade como “especial” a justificar essa espécie de aposentadoria.

Nesses casos, é preciso que o trabalhador mova uma ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial.

Em ambos os casos, tanto na via administrativa quanto judicial, para a comprovação da exposição ao agente nocivo, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado será um documento de extrema valia, uma vez que nele constam as atividades desempenhadas pelo trabalhador e o ambiente no qual o trabalho é exercido.

De todo modo, antes de requerer ao INSS a aposentadoria especial, é recomendado que o empregado procure um advogado para realizar os cálculos, avaliar as regras aplicáveis e conferir se todas as exigências foram cumpridas, aumentando as chances de êxito na concessão do benefício!

Descumprimento dos direitos

Imagine um funcionário de determinada empresa que laborou durante 5, 10, 15, 20 anos em câmaras frias sem os devidos equipamentos de proteção, sem o intervalo especial e sem que recebesse o adicional de periculosidade de 20% do salário-mínimo.

Nesse caso hipotético, a empregadora descumpriu todos os direitos trabalhistas que são assegurados àquele que trabalha em câmaras frigoríficas.

Não há dúvidas que o trabalho desempenhado nessas condições insalubres pode gerar inúmeras consequências danosas à saúde do colaborador, em certos casos ensejando até mesmo doenças ocupacionais (ex: otite crônica).

Nesse e em outros casos, é possível que o empregado reivindique seus direitos na Justiça, ajuizando uma Reclamatória Trabalhista em face do empregador.

É possível pedir na Justiça, por exemplo, o recebimento do adicional de insalubridade e os devidos reflexos pecuniários. Em alguns casos específicos, pode-se pleitear até mesmo uma indenização pelos danos morais sofridos, por exemplo, quando o empregado contrai doença ocupacional em virtude do trabalho insalubre desempenhado sem proteção. Na realidade, cada situação deve ser avaliada separadamente e de forma criteriosa por um advogado trabalhista. Somente um profissional da área terá condições de precisar quais os direitos poderão ser reivindicados na Justiça, fornecendo as orientações jurídicas necessárias.

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